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ACRL de 13-10-2004
Não transcrição da sentença no CRC. Requisitos. Bom comportamento.
I – Os arguidos foram condenados por um crime de abuso de confiança fiscal, contra a segurança social, de montante elevado, mas foi-lhes suspensa a execução da pena atendendo à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, e por se ter considerado suficiente a simples censura do facto e a ameaça da prisão para realizar as finalidades da punição;II – Além disso, os arguidos pagaram, à Segurança Social, dois meses após a prolacção da sentença;III – Estão assim preenchidos todos os pressupostos, de facto e de direito, que permitem a formulação dum juízo de prognose positivo de molde a determinar-se a não transcrição da sentença nos respectivos CRC, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1 da Lei 57/98 de 18/08.
Proc. 5558/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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