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ACRL de 13-10-2004
Declarações do co-arguido. Valoração em Audiência. Princípio in dubio pro reo
I – O Colectivo condenou o recorrente, lançando exclusivamente mão, da leitura em Audiência, das declarações prestadas por um dos co-arguidos no primeiro interrogatório judicial, quando em julgamento, todos os co-arguidos o haviam excluído dessa participação.II – Ora, não se colocando em causa que as declarações prestadas pelo co-arguido perante o juiz de instrução, constituem prova admissível por lei, observado que seja o mecanismo do artigo 357.º do CPP, cremos que essa prova, só por si, desacompanhada de outros elementos probatórios, não pode ser suficiente para, unicamente através dela, o Tribunal dar por provada determinada matéria de facto que sirva de base para um juízo de condenação.III – O Colectivo entre duas versões, optou por uma, sem que objectivamente diga o porquê dessa opção; é que, pela mesma forma, seria admissível o acolhimento da versão contrária expendida em Audiência, pelo co-arguido.IV – Face a este quadro, sempre se impunha que o Tribunal chegasse a ima situação de dúvida sobre a realidade dos factos imputados ao recorrente. Esta dúvida só pode ser valorada a favor do arguido, como decorre do princípio in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição
Proc. 8426/03 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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