Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-10-2004   Admoestação. Forma oral ou escrita. Irrecorribilidade.
I – O Ministério Público veio interpor recurso do despacho do Juiz a quo que determinou que no processo contra-ordenacional “a admoestação é proferida por escrito”, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário, já que existe uma norma específica relativa àquela sanção.II – Por requerimento, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar a recorrente, nos termos do artigo 60.º, n.º 4 do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artigo 32.º do DL n.º 433/82, de 27.10, o qual foi condenado numa sanção de admoestação.III – Por despacho ora recorrido a Mmª Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma específica, não faz sentido recorrer ao direito penal, enquanto direito subsidiário.IV – Não são recorríveis decisões judiciais proferidas no âmbito deste recurso de impugnação judicial que não sejam a sentença ou o despacho proferido nos termos do artigo 64.º, e mesmo quanto a estes se verificado o condicionalismo referido no artigo 73.º, n.º 1 ou quanto à sentença se a Relação aceitar recurso da sentença em caso de manifesta necessidade à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.Aliás, o despacho recorrido foi proferido no seguimento da sentença visando apenas executá-la.
Proc. 8991/03 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por José António