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ACRL de 19-10-2004
Arma branca sem disfarce.
No âmbito de aplicação do CP 1982, continuava a ser o artigo 3.º do DL 207-A/75 a fornecer o conceito de arma proibida incluindo-se nele o de armas brancas ou de fogo com disfarce, mas a revogação dos artigos 4.º e 5.º do referido diploma não se fez acompanhar de qualquer lei que salvaguardasse a punição do uso e porte de arma simples, apenas vindo a Lei 8/97 de 12.4 a criminalizar expressamente, de novo, a detenção de arma branca simples.Por esse motivo e, seguindo de perto a posição jurisprudencial vertida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 4/2004 publicado no DR n.º 112, I – A Série, de 13.5.2004, concluir-se-á que, com a entrada em vigor do CP 1982 e até á publicação da Lei 8/97 de 12.4, a detenção de armas brancas simples deixou de ter punição autónoma, apenas podendo ser considerada circunstância agravante se o seu uso constituísse perigo e facilitasse o cometimento de certos crimes.No âmbito da referida Lei passou a ser punida a detenção e uso de armas brancas simples, se detidas ou usadas nos locais indicados no seu artigo 1.º.À semelhança do que foi decidido pelo STJ, entende-se que, por nenhuma alusão ser feita à arma branca com disfarce, a punição e uso desta continua a ter lugar somente no CP.Dispensando-nos de outras considerações, tidas por desnecessárias perante o teor do referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ para que se remete na íntegra, haverá que concluir-se pela tese adoptada pela decisão recorrida que, à semelhança da posição definida no referido Acórdão, decidiu no sentido da não punição de arma branca, fora do condicionalismo previsto na Lei 8/97 de 12.4, a menos que esta fosse possuidora de disfarce e o portador não justificasse a sua posse.
Proc. 3965/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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