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ACRL de 28-09-2004
Conflito de competência. Competência territorial (Lisboa - Loures).
I – A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe (L. 3/99, de 13/1 – artigo 22.º, n.º 1 – e DL. 186-A/99, de 31/5 – artigo 68.º, n.º 1).II – Em processo penal, o início do inquérito corresponde à propositura da acção.III – Com a aquisição pelo Ministério Público da noticia do crime e a instauração do correspondente inquérito na comarca de Lisboa, então, a territorialmente competente, ficou fixada a competência para dele conhecer.
Proc. 4033/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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