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ACRL de 06-07-2004
Obrigatoriedade da presença do arguido em audiência. Julgamento na ausência. Manifestação expressa pelo arguido do desejo de estar presente para se defender.
I – A actual redacção do artigo 333.º do CPP possibilita a realização da audiência no caso de o arguido estar regularmente notificado e não estiver presente no seu início, a menos que seja absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.II – Este preceito deve, porém, ser conjugado com a leitura do artigo 332.º CPP, de que representa uma excepção, desde que verificados os seus pressupostos, e de outros preceitos, como o próprio artigo 333.º, n.º 3 e o artigo 334.º, n.º 2, do CPP.III – O artigo 333.º do CPP visa evitar adiamentos sucessivos e permite o início da audiência, mesmo sem a presença do arguido, desde que esta se não mostre indispensável à descoberta da verdade, mas não permite dispor do direito de este ser ouvido se o requereu, expressamente, como forma de assegurar o seu direito de defesa (mostrando-se até justificada a sua falta de competência na primeira data).
Proc. 3151/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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