Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2004   Arguido. Advogado em causa própria. Obrigatoriedade de assistência por defensor.
I – O defensor é uma elemento essencial à administração da justiça ( artigo 208.º da CRP), um verdadeiro órgão de administração da justiça, o que significa que o defensor exerce também uma função pública, no interesse geral, que ultrapassa o interesse particular do arguido.II – Ainda que o arguido tenha preparação jurídica adequada, a lei entende que é necessário que o arguido seja acompanhado por um defensor, de quem se espera que mantenha a adequada serenidade de modo a permitir que a defesa seja feita de modo desapaixonado, já que é de presumir alguma perturbação do arguido prejudicial a sua defesa e ao regular desenvolvimento do procedimento.III – Embora, os advogados, de acordo com o respectivo Estatuto possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido.
Proc. 5088/04 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra