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ACRL de 12-10-2004
Condução em estado de embriaguez. Pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
I – A pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da pena principal, uma vez que cada uma delas visa objectivar diversos, sendo certo que a primeira tem em vista a recuperação do comportamento estradal do condutor imprudente e leviano.II – Também no que concerne à pena acessória de conduzir veículos motorizados se deve ter em conta os critérios definidos no artigo 71.º, do Código Penal.III – A pena acessória tem de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação, de molde a pôr cobro a comportamentos desta natureza.IV – Tal pena só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do agente na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor, mediante a simples intuição dos princípios dominantes do tecido social em que se insere e que, no caso, têm a ver, sobretudo, com a segurança do trânsito rodoviário.V – Por isso, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário, a não afectar-lhe, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Proc. 5550/04 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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