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ACRL de 13-07-2004
Recurso. Despacho de Aperfeiçoamento. Artigo 412.º do CPP.
I – O despacho que ordenou a notificação do Ministério Público na qualidade de recorrente para suprir as deficiências das conclusões que extraiu da motivação do recurso não é irregular, nem a interpretação dada ao teor do artigo 412.º do CPP é inconstitucional.II – “Tribunal Constitucional vem-se pronunciando no sentido de não se rejeitar liminarmente o recurso quando haja cumprimento defeituoso do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, sem previamente se convidar o recorrente para suprir as deficiências que se imponham (cfr., entre muitos outros, Acs do Tribunal Constitucional, n.º 337/00, de 27.06, DR, 1ª S., n.º 167 de 21.07; 320/02, DR. 07-10-2002), não excluindo qualquer recorrente em função da sua posição processual. Nem o poderia fazer, pois, se é certo que a Constituição da República Portuguesa prescreve que ao arguido são dadas todas as garantias de defesa – artigo 32.º, n.º 1 -, não é menos certo que, em tal Constituição, igualmente, se consagra, que o processo criminal é um processo justo e equitativo – artigo 20.º, n.º 4 – o que coloca todas as partes em plano de igualdade, princípio que ficaria mortalmente ferido, se apenas o arguido beneficiasse da prerrogativa de poder suprir as deficiências, que implicariam a imediata rejeição do recurso.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 7528/03 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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