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ACRL de 04-11-1999
Prisão Preventiva. Alteração Pressupostos.
I - O estado de gestação avançado, com alto risco, da arguida, a alteração da sua situação familiar com o demonstrado apoio da mãe e restantes familiares, a possibilidade de ter o filho fora do estabelecimento prisional no seu enquadramento familiar, a idade (18 anos) e uma possível e desejável recuperação permitem concluir que se alterararam os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva a qual deve ser substituida por medida menos gravosa.II - Uma vez que o ilicito indiciado (tráfico de droga) é ainda assim grave e existe forte necessidade de prevenção geral é adequado a substituição daquela medida pela obrigação de permanência na habitação (em casa da mãe), prevista no art. 201º do CPP.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 6488/99 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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