Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-07-2004   Crime de Ameaça – Artigo 153.º do Código Penal.
I – “Na verdade, de acordo com o estatuído no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado. Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano (artigo 155.º do Código Penal de 1982, antes da revisão de 1995), passando a crime de mera acção e de perigo, mais concretamente de perigo concreto.Com efeito, não se impõe, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferentemente do Código Penal alemão) a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Págs. 348 e seg.).”II – “Ora, em face da factualidade dada como assente que, como já se viu, não merece qualquer censura, é forçoso concluir que a conduta do arguido foi, atendendo ao respectivo circunstancialismo, adequada a provocar medo ou inquietação, bem como a prejudicar a liberdade de determinação do visado, como aliás, se verificou.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 2569/02 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata