Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-10-2004   Apoio judiciário. Concessão após a decisão final.
I – As normas legais relativas ao apoio judiciário não o limitam a uma determinada fase ou momento processual de modo a que só possa ser concedido, após decisão final, para efeitos de recurso.II – A letra da lei aponta para tal entendimento ao permitir que seja requerido apoio “em qualquer estado da causa” – artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/00; bem assim porque no que respeita a custas, se substituiu a expressão “dispensa de pagamento prévio” (Lei n.º 7/70 de 9/6) por mera “dispensa de pagamento”.III – Também quanto ao patrocínio, enquanto na lei anterior era sobre o assistido que recaia sempre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos causídicos, actualmente o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, abrange o pagamento dos honorários, tudo apontando para que o apoio judiciário se configure agora como uma verdadeira dispensa do custo da litigância.
Proc. 8192/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Clemente Lima - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira