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ACRL de 13-10-2004
Rejeição de recurso. Mera discordância dos factos provados.
Deve rejeitar-se, nos termos do artigo 420.º do CPP, o recurso interposto pelo arguido que se limita a, por um lado, pedir que se não dêem como provados certos factos integradores de um crime por que foi condenado já que entende que tal prova se não obteve e, por outro, a pedir a atenuação especial da pena com base no seu arrependimento que se não materializou na prática de quaisquer factos que o demonstrem e apenas havia sido por si afirmado em audiência.
Proc. 6074/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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