Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-10-2004   Convocação de advogado de arguido em acto de instrução.
I – O mandatário do arguido não tem que ser convocado para a inquirição de uma testemunha, em sede de instrução, mesmo que tal inquirição tenha sido por si próprio requerida, já que a prova em instrução não está sujeita a contraditório (artigo 289.º, n.º 1 do CPP).II – A regulamentação constante dos artigos 61.º, al. a) e 63.º do CPP segundo os quais o arguido e o seu defensor gozam do direito de estar presentes nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito deve ser entendida no sentido de que tal presença só é obrigatória quando se visa acautelar o princípio do contraditório.
Proc. 5560/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira