Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-10-2004   Prescrição e prosseguimento da matéria cível. Divergência de “assento”. Interpretação da lei.
I – A desconsideração da aplicação do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2002 segundo o qual, mesmo que tenha sido declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição, o processo em que tiver sido deduzido pedido cível tem de prosseguir para conhecimento, deste não pode ter lugar a coberto apenas da circunstância de se ter quebrado a força vinculativa dos “assentos” na redacção do n.º 3 do artigo 445.º do CPP introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25/8 e com base em fundamentação retirada, no essencial, das duas declarações de voto vencido que acompanham aquele acórdão, em que, num deles, se levantam meras questões processuais e, no outro, se defende uma interpretação literal dos preceitos legais.II – O jurista, para alcançar um correcto “direito do caso”, há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática, sendo a lei um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades e que deve ser interpretada no sentido que melhor responda a esta finalidade e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Proc. 10600/03 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira