Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-10-2004   Processo abreviado após sumário. Requisitos. Condução a posto policial.
I – Não podem considerar-se como “provas simples e evidentes” da verificação de um crime e do seu agente para efeitos de processo abreviado (artigo 391.º - A a E do CPP) aquelas que se resumem a um “auto de detenção” inicial em que se imputa ao arguido a prática de um crime de injúrias aos agentes policiais, inexistindo quaisquer autos de declaração ou depoimentos.II – Se bem que a “prova indiciada” que se exige para o processo sumário seja a mesma que se impõe para o processo abreviado, não pode esquecer-se que, nesta última, a lei exige aquele específico pressuposto em matéria probatória.III – Para que se possa estar perante “indícios suficientes” exige-se uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação, pressupondo-se a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação.IV – Na impossibilidade de se seguir o processo na forma sumária, não tem que se adoptar a comum, como consta da epígrafe do artigo 390.º do CPP, mas outra forma, que pode ser a abreviada.V – A condução a um Posto Policial para identificação só é legalmente admissível quando ocorra impossibilidade de a mesma ser levada a cabo no local (artigo 250.º, n.º 6 do CPP).
Proc. 5863/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira