Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-10-2004   Erro notório. Arguido ausente. Não reconhecimento.
I – Padece de erro notório na apreciação da prova a decisão em que se considere que o arguido era necessariamente o condutor do veículo em que seguia aquando da prática do crime só porque dele consta como proprietário, sendo certo que só para efeitos de contra-ordenação tal se pode presumir (artigos 410.º, n.º2, al. c) do CPP e 152.º do C.E.)II – Estando o arguido ausente na audiência e sendo necessário ultrapassar todas as dúvidas lógicas e razoáveis sobre a autoria dos factos através de um seu reconhecimento, há que obter a sua comparência nos termos dos artigos 332.º e 340.º do CPP, com o recurso, se necessário, aos meios previstos no artigo 116.º, n.º 2 do mesmo código.III – Uma vez que da transcrição da prova produzida em audiência ninguém na realidade identifica o arguido porque nem lá se escontrava, verifica-se o aludido vício de facto, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento que tem de abranger toda a instância – artigo 426.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 4251/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira