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ACRL de 28-10-2004
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO - Atestado médico - Falso Grosseiro - Não punibilidade
I- A arguida, com o seu próprio punho, mediante rasura, sobre o algarismo ' 1 ' escreveu ' 2 ', assim ocultando o número real atestado pelo médico como o período de doença que quis certificar clinicamente. Com tal acção a arguida pretendeu beneficiar de um período de doença de 25 dias, quando o que se mostrava inicialmente inscrito no atestado médico, como resultado da observação do médico, era um tempo de 15 dias.II- Mas a alteração que a arguida produziu no documento foi tão imperfeita que tornava evidente a rasura operada e que qualquer pessoa, de diligência e percepção medianas, se aperceberia com facilidade da rasura numérica efectuada no documento.III- Assim, a rasura feita pela arguida não era idónea para iludir e causar prejuízo à sua entidade patronal ou ao Estado (como não causou), sendo certo que a tentativa não poderia alcançar o resultado, por falta de meio material apto.IV- Conforme a doutrina e jurisprudência, não é punível, como crime de falsificação de documento, quando se trata de um ' falso grosseiro '.
Proc. 2407/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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