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ACRL de 28-10-2004
ACUSAÇÃO Particular - Injúrias - Manifestamente infundada - Falta elemento subjectivo - Rejeição
I- A acusação particular da assistente limita-se a indicar os factos de tempo e lugar da ocorrência, imputando à arguida a expressão objectivamente injuriosa '; sua puta velha, vais ser proibida de entrar na igreja';, não indicando, porém, qualquer facto relativo ao elemento subjectivo. Por isso, a decisão ora sob recurso, decidiu rejeitar tal acusação, por a considerar '; manifestamente infundada ';, nos termos do artº 311º, n.2, a) e n. 3, d) do CPP.II- Para o cometimento do crime de injúrias, p.p. pelo artº 181º do Cód Penal é necessário que o agente actue com dolo, bastando o genérico.III- É certo que não compete ao Juiz um convite à reformulação da acusação, pois que seria exorbitar os seus poderes e envolveria uma orientação judicial que poderia reconduzir a procedimento próprio de um processo do tipo inquisitório, banido há muito do nosso ordenamento jurídico do processual penal.IV- As dúvidas sobre o alcance da expressão '; manifestamente infundada '; só em parte foram resolvidas pelo Ac. do STJ, para fixação de jurisprudência, de 1993-02-17 (in DR I-A, de 26 de Março), que determinou que a alínea a) do n. 2 do artº 311º do CPP inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária do elemento subjectivo do crime, ou seja, da inclusão das referências fácticas necessárias à conclusão de que um arguido agiu com culpa ao praticar os factos descritos no libelo acusatório.V- Contudo, se a acusação não inclui factos sobre a existência de culpa, também é verdade que não descreve outros que a excluam.VI- Por outro lado, não se pode dizer que os factos constantes da acusação não preenchem o tipo legal de crime, se considerarmos o carácter objectivamente ofensivo da expressão, para a honra e consideração da ofendida. Na realidade, o dolo pode verificar-se com evidência por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, conforme decidiu o Ac. da Rel. Porto, de 1883-02-23 (in BMJ 324, 620).VII- Finalmente, face a uma acusação imperfeita, mesmo que se tenha como notória a falta descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do crime, considera-se que tal omissão é susceptível de ser suprida ou reparada em julgamento, através do mecanismo do artº 358º CPP ( alteração dos factos ).VIII- Termos em que se julga o recurso interposto pela assistente procedente, e em consequência se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, que se mostre em conformidade com o artº 311º CPP, que receba a acusação e designe data para julgamento.
Proc. 8672/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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