Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição. Manifestamente Improcedente.
I - Passando em revista as conclusões da motivação constata-se que o recurso abrange não só matéria de facto como a matéria de direito. Refere-se à matéria factual a conclusão vertida sob a alínea f); na conclusão i) suscita-se uma questão simultaneamente de facto e de direito; e em todas as demais abordam-se questões estrictamente jurídicas.II - Nas conclusões da motivação, o recorrente não dá, por qualquer modo, cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 2, do CPP, limitando-se a citar por duas vezes e sempre de forma acrítica, a norma que prevê e pune o crime pelo qual foi condenado, não cumprindo igualmente o nº 3 do mesmo preceito pois, no tocante à conclusão i), o recorrente, acerca da questão de facto que ali levanta, não refere as provas que impõem decisão diversa da recorrida.III - Deve, assim, nesta parte, o recurso ser rejeitado no âmbito do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 412º e nº 4, do art. 419º, do CPP.IV - A questão de facto suscitada na conclusão f) - o recorrente pretende impugnar a decisão na parte em que dá como provado que desfechou "pontapés e murros" no automóvel do ofendido, sustentando que o depoimento de determinada testemunha, que foi nesse sentido, não oferece credibilidade e que os das demais impõem que se dê como provado que o recorrente se limitou a desferir murros - é totalmente irrelevante.V - Na verdade, o crime de dano p.e p. no art. 212º, nº 1, do CP consuma-se independentemente do meio empregue, e não se vê que a culpa pu a ilicitude possam considerar-se de grau diferente conforme o agente tenha usado, para cometer o crime, só as mãos ou também os pés, pelo que a questão não releva igualmente ao nível da graduação da pena.VI - Nesta parte, o recurso é, pois, manifestamente improcedente, o que constitui também motivo de rejeição, nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 2152/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro