Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-10-2004   Suspensão da execução da pena. Revogação. Audição do arguido.
I – O disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal exige que seja dada ao arguido oportunidade efectiva e eficaz para se pronunciar sobre o incumprimento das condições impostas.II – A omissão de audição do condenado constitui nulidade insanável – 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.No mesmo sentido, Ac. RL de 10.02.2004, Proc. n.º 946/04, 5.ª Secção, Relatora- Desembargadora Dr.ª Filomena Clemente Lima, disponível em texto integral em www.dgsi.pt.
Proc. 5091/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra