Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-10-2004   Fundamentação da sentença – artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
I – Além das provas ou meios de prova que serviram para formar a sua convicção, o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram. II – A ratio do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é não só permitir (aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso) o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação dessa convicção como convencer (esses mesmo sujeitos processuais e a própria sociedade) da justeza da decisão.III – Por isso, não basta a mera indicação das provas, como se poderia depreender do artigo 365.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, tornando-se, também, necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção.IV – Mas isto não significa que, na fundamentação, se mostre necessário verter toda a prova, transformando a sentença numa espécie de “assentada”.V – Pelo contrário, a supra aludida exigência fica preenchida se, através dela, ficarem expressos os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Proc. 2939/04 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra