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ACRL de 20-10-2004
Tráfico de heroína em Estabelecimento Prisional. Medida da pena.
I – Não deve merecer atenuação especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, o arguido que, sendo embora primário, com 22 anos de idade, foi encontrado, no estabelecimento prisional em que estava em regime de prisão preventiva, na posse de 14,812 gr. de heroína, mesmo que se tenha provado que agiu sem intuito lucrativo e que já, entretanto, tenha obtido emprego, atendendo-se, mormente, às exigências de prevenção geral e especial.II – É, no entanto, de aplicar a pena mínima de 5 anos de prisão, tendo-se em conta que o novo regime introduzido pela Lei n.º 11/2004 de 27/3 (artigo 54.º) é mais favorável que o regime anterior, da Lei n.º 45/96 de 3/9 (artigo 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93), pois que a moldura actual vai de 5 a 15 anos e a anterior era de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão (artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal).
Proc. 2945/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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