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ACRL de 20-10-2004
Rejeição de recurso. Apelo genérico a novo julgamento. Desnecessidade de convite para aperfeiçoamento.
I – Limitando-se o arguido-recorrente a referir que há na sentença que o condena por ofensa à integridade física o vício de contradição entre a fundamentação e a matéria de facto provada e a decisão e ainda que deve ser absolvido por inexistência de intenção de ofender, quando, por um lado, não concretiza em que consiste aquela contradição nem o erro de julgamento e, por outro lado, não toma em conta que se provou a sua actuação dolosa, deve ser rejeitado tal recurso por manifesta improcedência – artigo 420.º do Código de Processo Penal.II – O apelo genérico que, na Relação, se proceda a um segundo julgamento deve levar à sua rejeição liminar pois que os recursos visam corrigir os erros eventualmente cometidos no julgamento já realizados em 1.ª instância. III – O convite ao aperfeiçoamento de motivação recursória não deve ser formulado nos casos em que, tendo embora sido gravada a prova em audiência, o recorrente não dê cumprimento mínimo ao artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e a sua pretensão estiver votada ao insucesso.
Proc. 2925/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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