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ACRL de 13-10-2004
Prisão preventiva. Fundamentação do despacho.
I – Resulta do texto da decisão (despacho que decretou a prisão preventiva) que o Tribunal não decidiu discricionariamente, não impediu o controlo da legalidade da decisão, nem frustou a apreciação, designadamente pelo destinatário, da correcção e justiça do acto decisório.II – O despacho contém, ainda que com indesejável frugalidade, a contextualização da forte indiciação dos factos que consubstanciam o crime de roubo imputado ao arguido, para além de que faz relevo do circunstancialismo do qual resulta o perigo de fuga, de perturbação da ordem pública e de continuação da actividade criminosa.III – Os actos decisórios não fundamentados padecem de mera irregularidade (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do Código de Processo Penal) ressalvado o caso da sentença, em que rege o artigo 379.º do Código de Processo Penal, inaplicável ao caso.IV – Tal irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida no próprio acto ou nos 3 dias subsequentes, sob pena de sanação do vício.
Proc. 7123/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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