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ACRL de 27-10-2004
Crimes de falsificação e burla. Senteça condenatória. Fundamentação. Falta de justificação da não suspensão da execução da pena. Nulidade.
I - A lei - de uma forma expressa - só contempla a obrigatoriedade de na decisão condenatória constarem sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições (n-º 4 do art. 50.º do CP);II - Porém, constituindo a aplicação da suspensão não uma faculdade, no sentido técnico-jurídico, mas sim um poder vinculado, neste sentido sendo, pois, correcto falar-se de um poder-dever, impõe-se ao julgador que fundamente porque motivo ou motivos não suspendeu uma determinada pena de prisão - que não seja superior a 3 anos, já se vê, pressuposto formal da aplicabilidade do instituto da suspensão.III - É de considerar que cumpriu, suficientemente, esse dever de fundamentação a sentença que, condenando o arguido nas penas de 15 e 7 meses de prisão pelos crimes de falsificação e burla, respectivamente, consignou a este propósito designadamente o seguinte: «nos termos dos artigos 374º e 375.º do Código de Processo Penal, há que fundamentar a escolha da espécie da pena. O critério de orientação fornecido pelo art. 70º do Código Penal traduz o pensamento de reacção contra as penas detentivas, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por outras vias. (...). Na base da aplicação de pena de multa ao arguido está um juízo de prognose social favorável ao mesmo, isto é, a esperança de que o arguido sinta com esta condenação como que uma advertência e de que de futuro não cometa nenhum outro crime. Perante o quadro fáctico apurado, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, de forma a justificar-se a preferência pela medida não detentiva».IV - De todo o modo, mesmo que porventura se entendesse que a decisão recorrida era completamente omissa quanto aos fundamentos da não aplicação da suspensão da pena, certo é que tal omissão não a fulminaria com a nulidade, antes se tratando de um verdadeiro erro de direito, sindicável em sede de recurso.
Proc. 5164/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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