Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-10-2004   Crime de condução em estado de embriaguez.Actos e manobras de condução. Veículo com a ignição desligada.
I - O conceito de conduzir um veículo abarca a realização dos actos e manobras necessárias para o pôr em movimento. Pôr o motor a trabalhar, destravar, desengatar e fazer as restantes manobras necessárias para arrancar também são actos de condução de um veículo. Até integra esse conceito o fazer marcha-atrás para afastaro automóvel de um outro em que ele embateu.II - Pratica, assim, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, o agente que, encontrando-se já sentado aos comandos do automóvel e mesmo que com o motor ainda desligado, o deixa descaír por foma a embater noutro veículo aí estacionado.
Proc. 6607/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira