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ACRL de 27-10-2004
Acórdão condenatório. Omissão de narração de factos provados ou não provados. Violação dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, a) do CPP.
I – Uma coisa são os poderes de investigação que o artigo 340.º do Código de Processo Penal atribui ao tribunal, poderes esses que, embora possam ser exercidos oficiosamente, podem e devem, normalmente, ter por base a iniciativa dos restantes sujeitos processuais. Assim, se, no decurso da audiência, a arguida se tivesse apercebido de que se tornava necessária a produção de outros meios de prova para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, deveria ter suscitado tempestivamente essa questão requerendo o que tivesse por conveniente.II – Questão diferente é a da nulidade da sentença, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo Código, por omissão de narração de factos provados ou não provados, nulidade esta que só ocorre se o tribunal se não tiver pronunciado sobre os factos que, sendo relevantes para os efeitos previstos nos artigos 369.º e 370.º, tiverem sido alegados pela acusação ou pela defesa.III – Assim, não tendo a arguida suscitado, no decurso da audiência, qualquer matéria que, a provar-se, permitiria fundamentar a suspensão da execução da pena em que foi condenada, não padece de vício de nulidade, nos termos daqueles artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal, o respectivo Acórdão condenatório por o tribunal não ter porventura averiguado e se não haver pronunciado sobre tal matéria.
Proc. 5849/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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