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ACRL de 27-10-2004
Prisão preventiva. Necessidade após condenação não transitada em julgado. Crimes de corrupção. Parecer técnico.
I – Verificando-se a ulterior condenação do arguido, em prisão efectiva (crimes de corrupção activa e de jogo ilegal), ainda que aquela condenação tenha sido entretanto impugnada (em suma não tenha transitado em julgado) isso não impede de constatar nos autos a consolidação das exigências cautelares e assim a manutenção daqueles pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, sem que isto implique qualquer violação do princípio da presunção da inocência.II – A convicção formulada pelo técnico de IRS de que estão reunidas as condições objectivas para a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201.º do CPP), mediante vigilância electrónica, não vincula o tribunal. Esta é uma decisão que compete ao juiz formular.
Proc. 7023/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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