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ACRL de 27-10-2004
Prisão preventiva. Burla informática. Contrafacção de cartões de crédito. Associação criminosa. Adequação. Proporcionalidade. Necessidade.
I – Os factos descritos constituem indícios suficientemente fortes de que estamos perante um grupo de pessoas, mais ou menos organizado, de âmbito internacional, visando a contrafacção de cartões de crédito, levada a cabo através da recolha de dados a partir do sistema informático de pagamento electrónico nos postos de combustível, o que é susceptível de integrar os crimes de associação criminosa, contrafacção de moeda e de burla informática.II – Qualquer destes ilícitos assume gravidade inequívoca, não só por serem susceptíveis de abrangerem um número indeterminado de ofendidos/lesados, mas ainda e também de causarem elevados prejuízos.III – Encontram-se os autos em fase de investigação, impondo por isso cautelas acrescidas quer para a aquisição, quer para a conservação da prova necessária, sendo por isso legítimas as preocupações quando da decisão da causa (determinação da prisão preventiva), com excepção do perigo de fuga, dado o arguido residir em Portugal há cerca de 6 anos.IV – Tanto bastará para considerar a medida de prisão preventiva ora em causa como adequada, proporcionada e necessária para os fins em causa.
Proc. 5393/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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