Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-10-2004   Prisão preventiva. Tráfico de pessoas. Lenocínio. Fortes indícios.
I – No caso dos autos, os indícios (crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio), porventura suficientes para (no limite) deduzir uma acusação, não podem considerar-se fortes, à luz do critério do artigo 202.º, n.º 2, a) do CPP.II – Embora a recorrente tenha viajado para o estrangeiro no mesmo carro que a ofendida, tenha estado presente em bares com os arguidos, para além disto pouco mais de relevante se sabe. Não existindo nada de concreto que, com segurança permita afirmar que a arguida tenha agido em comunhão de esforços e em execução de plano previamente delineado com os demais arguidos, ou que tenha tido conhecimento das circunstâncias em que a ofendida terá sido obrigada a permanecer fora do país.III – Sendo certo que as regras da experiência comum não permitem, em face dos elementos objectivamente existentes, extrair qualquer ilação segura.IV – Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido e em determinar a imediata libertação da arguida.
Proc. 7997/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado