Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-10-2004   Aborto. Suspeita e indícios suficientes. Não pronúncia.
I – Impressiona este TRL, como parece também ter acontecido com a digna Procuradora, que se possa pugnar num caso de meras suspeitas, pela sujeição das arguidas a julgamento (recurso interposto pelo MP, do despacho de não pronúncia pelo crime de aborto, por insuficiência de indícios), quando essas suspeitas não foram fundamentadas depois em indícios sérios e minimamente consistentes.II – As suspeitas servem ao início do processo, mas apenas para tal.III – Com efeito, nos termos do artigo 283.º, n.os 1 e 2 do CPP, para que se ultrapasse a fase do inquérito, é necessária a existência de indícios suficientes, sendo que só pode concluir-se dessa forma “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Nada disso, manifestamente, ocorre neste caso.IV – A decisão sumária que assim se profere tem a ver com a simplicidade do recurso, pese embora o melindre da questão de fundo : na verdade, o que se pretende é a institucionalização judicial de uma situação especial na ponderação e funcionamento das regras processuais penais – suporte fundamental e vivido de direitos e garantias individuais – para certo tipo de crimes, o que é perfeitamente inaceitável, intolerável e, no limite, próprio apenas de uma sociedade totalitária.V – Nos termos expostos declara-se improcedente o recurso.
Proc. 7970/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado