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ACRL de 04-11-2004
MAUS TRATOS a Cônjuge - Desnecessidade de actos plúrimos ou reiteração
I- Em regra, o crime de maus tratos a cônjuge pressupõe alguma reiteração das condutas, de modo a inculcar um carácter da habitualidade. Contudo, e tal como tem sido vindo a ser decidido em instâncias superiores, o artº 152º Cód. Penal não exige como elemento objectivo do tipo, para a verificação do crime ali previsto, uma conduta plúrima e repetitiva. Não são os simples actos plúrimos que caracterizam o crime; o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que possam ter na continuidade da vida comum conjugal, coloquem a pessoa ofendida numa situação de vítima, mais ou menos permanente, sujeita actos incompatíveis com a sua dignidade e liberdade.II- Os maus tratos podem manifestar-se mediante ofensas físicas ou psíquicas (humilhações, ameaças, injúrias, provocações, etc) e podem ser susceptíveis de integrar outros crimes.III- A razão de ser da autonomização deste crime das condutas ilícitas que o integram e que seriam atomisticamente perseguidas criminalmente, reside na conveniência de valoração global da acção, integrada por actos que se desenvolvem em comportamentos repetidos, por forma a percebe-los na moldura do crime a maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores. IV- Entre o crime de maus tratos a cônjuge e o de ofensa à integridade física simples (artº 143º CP), existe concurso aparente, uma relação de especialidade; e o mesmo se dirá entre aquele e os crimes de injúria ou de ameaças.V- Por outro lado, a razão de ser da agravação punitiva que subjaz ao artº 152º é derivada da especial relação entre o agente e ofendido, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus tratos ao familiar.
Proc. 8948/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
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