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ACRL de 04-11-2004
PEDIDO CIVIL - Prazo - Ofendido não assistente
I- O ofendido - que não se constituiu assistente - não manifestou no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil. II- Relativamente à questão controvertida em análise importa saber qual o prazo aplicável à situação em apreço:- se o assinalado no n. 2 do artº 77º CPP ou, ao invés, o estipulado no n. 3 daquele normativo. A lei é clara quanto ao termo do prazo para a formulação do pedido pelo ofendido não assistente e que não manifestou intenção de efectuá-lo durante o inquérito. Para a hipótese in judice o prazo é de 10 dias (n. 3 do artº 77º) e não de 20 dias (previsto no n. 2 do preceito).III- Acresce dizer, ao contrário do que vem alegado, que o ofendido apenas foi notificado da acusação e não também para, querendo, apresentar o pedido civil em 20 dias.IV- A entender-se de outro modo do que ficou sumariado em II, quedaria subvertido o regime ínsito nas normas dos n.s 2 e 3 do referido artigo 77º CPP.V- Termos em que se julga intempestivo o requerimento do ofendido - em que deduziu o pedido civil - porque apresentado para além dos 10 dias que a lei lhe concede, contados sobre a data de notificação da acusação ao arguido.
Proc. 2714/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Margarida Vieira de Almeida - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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