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ACRL de 04-11-2004
Revogação da liberdade condicional. Contraditório.
I. A revogação da liberdade condicional, como resulta da conjugação dos arts. 56.º n.º 1 al. a) e 64.º n.º 1 do C. Penal, pressupõe que 'o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social'.II. Se dos elementos constantes dos autos não resulta minimamente comprovada essa violação grosseira dos deveres impostos ao recorrente, a decisão recorrida, que revogou a liberdade condicional, peca por insuficiente fundamentação,à luz do art. 374.º n.º 2 do CPP.III. A dita decisão de revogação viola ainda o princípio do contraditório, o qual encontra a sua plena consagração no art. 32.º n.º 5 da CRP, devendo o tribunal 'a quo' dar ao recorrente a oportunidade de se pronunciar.
Proc. 8964/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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