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ACRL de 04-11-2004
PROVA - Perda eficácia - mais de 30 dias para Leitura de Acordão
' A ineficácia da prova produzida em audiência de julgamento resultante do decurso de prazo superior a 30 dias entre duas sessões, conforme o artº 328º, n. 6 do Cód. Processo Penal, não tem aplicação quanto ao prazo de elaboração e leitura da sentença.'
Proc. 6036/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - João Carrola - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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