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ACRL de 09-11-2004
Requerimento de abertura de instrução. Requisitos.
O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas b, e c, do n.º 3, do artigo 283.º, do CPP, o que decorre dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.A delimitação do objecto do processo não pode ser feita por remissão para a queixa, nem pode ficar dependente dos actos a realizar pelo juiz de instrução, pois a isso se opõe o rigor necessário à delimitação do objecto do processo, sendo uma concretização das garantias de defesa.Isto não significa que o assistente está obrigado a deduzir acusação particular, mas tão só que o requerimento de instrução deve conter, substancialmente, os requisitos de uma acusação.
Proc. 10231/03 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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