Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-11-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coimas - Pessoa colectiva - Cúmulo jurídico
I- As coimas foram aplicadas às sociedades X e Y, resultantes de autos de contra-ordenação distintos e relativos a infracções por elas cometidas.II- Pese embora estarem integradas no mesmo 'grupo' que visa a exploração de estabelecimentos em grandes superfícies comerciais, as acoimadas são pessoas distintas, e com personalidade jurídica autónomas e próprias.III- As coimas, nos termos do artº 7º, n. 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) apenas podem ser aplicadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas detentoras de personalidade jurídica e também às associações sem personalidade jurídica.IV- O Grupo em que aquelas sociedades se encontram filiadas não tem personalidade jurídica nem é uma associação, logo não pode incorporar na sua esfera as coimas aplicadas a X e Y.V- As coimas aplicadas às sociedades X e Y respeitam a entidades diversas, pelo que, não se podendo falar em concurso de infracções, também não podem ser cumuladas, visto não ser aplicável o regime referido no artº 19º, n. 1 do RGCO.
Proc. 5593/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho