Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-11-2004   Valor das declarações do co-arguido no mesmo processo.
É certo que ali (artigo 133.º, n.º1, a) do CPP) se consigna que estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e o co-arguido no mesmo processo, ou em processos conexos enquanto mantiverem aquela qualidade.Mas isso só quer dizer que não podem ser ouvidos como testemunhas e não que não possam ser livremente valorados (pelo tribunal) os seus depoimentos.Não se trata pois de prova proibida (cfr. artigo 126.º do CPP).
Proc. 7139/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado