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ACRL de 03-11-2004
Juiz. Pedido de escusa.
I – Não é válido como fundamento de escusa, o facto de o juiz ter tido intervenção, como Presidente do Tribunal Colectivo na Audiência de julgamento, tendo esta sido anulada por duas vezes, consubstanciando esta sua intervenção uma apreciação dos factos, pela terceira vez.
II – Inexistem quaisquer elementos objectivos que possam comprometer a isenção e imparcialidade da requerente, neste caso.
III – Na verdade, o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa.
Proc. 8677/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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