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ACRL de 10-11-2004
Tráfico de estupefacientes. Medida da pena.
I - A pena concretamente aplicada ao arguido foi a de 5 anos de prisão (artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93). Entendemos porém que, no presente caso se excedeu a medida da culpa do agente – cfr. artigo 40.º, n.º 2 do CP – na medida em que apesar da já retratada gravidade objectiva do ilícito, a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, e sem olvidar o facto de o arguido ter agido com dolo directo ( no grau mais elevado – artigo 14.º do CP), e com intenção lucrativa, também não poderemos deixar de atender ao facto de se tratar de delinquente primário.II – Atente-se ainda ao grau de inserção social em Portugal, já que se trata de cidadão estrangeiro, cabo-verdiano, mas que está no país há cerca de três anos, com autorização de permanência válida.III – Por outro lado trabalhou na construção civil, estando desempregado à data da detenção.IV – Por tudo isto, é adequada e justa uma pena de 4 anos de prisão, ou seja o mínimo legal, atentos o bem jurídico protegido e os fins das penas, especialmente as exigências de prevenção geral e especial, sem olvidar a almejada reinserção social do agente – artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP.Voto de vencido (Des. Varges Gomes) por considerar preenchido o circunstancialismo da previsão do artigo 25.º do DL 15/93, o que equivale dizer a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, pelo que condenaria o arguido na pena de 2 anos de prisão, a qual suspenderia pelo período de três anos (caso de pequeno tráfico).
Proc. 6943/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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