Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-11-2004   Ar. Grande instalação de combustão. Limites e objectivos de redução. Contra-ordenação do ambiente.
I. A Central Termoeléctrica do Barreiro é uma grande instalação de combustão ( directiva n.º 88/69/CEE ).II. Assim, e com referência à data dos factos, de 4/9/2001, não é aplicável o previsto, quanto aos valores de emisão atmosférica, no anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12/3, relativo a vaIores limite de aplicação geral.III. Os valores e os objectivos de redução aplicáveis encontravam-se previstos no anexo VI da Portaria n.º 286/93, relativo às grandes instalações de combustão e às instalações já existentes pertencentes ao sector de electricidade, gás e vapor (CAE410).IV. Assim, face à autuação feita pela Inspecção-Geral do Ambente, com base na emissão daquela central, a valores corrigidos de um teor de 8% de total, de 526 mg/Nm3, de carbono, de 4,4 mg/Nm3 , de níquel, é de absolver pela prática da contra-ordenação p. e p. nas disposições combinadas dos arts 12.º e 34.º n.º 1 ambos do DL 352/90, de 9/11, com referência ao art. 9.º n.º1 do mesmo diploma legal.
Proc. 1389/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito - Almeida Semedo
Sumário elaborado por Paulo Antunes