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ACRL de 10-11-2004
Sentença. Omissão de fundamentação. Nulidade. Documentos e factos respectivos.
1 - Da matéria factual provada, fazem-se referências e dão-se por reproduzidos, documentos pura e simplesmente identificados pelo número das folhas no processo, sem que da sentença constem, como devia, os factos respectivos.2 - Em sede de fundamentação, repete-se idêntico procedimento, limitando-se a consignar que a mesma resultou do 'teor dos documentos juntos aos autos e já referidos nos factos a que dizem respeito e tomados no seu conjunto'.3 – Contudo, o fim da justiça só poderá ser correctamente atingido se a discriminação dos factos for feita de forma inequívoca, clara e completa, ainda que simples, sendo certo que, ao darem-se como reproduzidos documentos, mais não significa dizer que os mesmos estão nos autos.4 - Até porque os documentos não são factos mas, meios de prova dos mesmos, aqui determinantes para a decisão da causa.5 - A omissão factual e a respectiva fundamentação integram a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. Consequentemente, importa que, em audiência, seja proferida nova sentença, na qual se consignem, de uma forma expressa e inequívoca, os factos referenciados nos documentos indicados.
Proc. 9990/03 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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