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ACRL de 14-10-2004
Falta de descrição factual no requerimento de abertura de instrução.
I. Se o requerimento de abertura de instrução, manifesta apenas discordância do despacho de arquivamento, invocando deficiências na apreciação da prova e bem assim omissão de diligências que considera essenciais, com análise versando sobre pontos que genericamente indicia não contém o mesmo a narração de factos concretos, está o mesmo ferido de nulidade, nos termos previstos no art. 283.º n.º 3 b) do CPP.II. Mesmo que se admitisse que se tratava de mera irregularidade enquadrável no art. 123.º do CPP, não é curial admitir convite para o assistente aperfeiçoar tal requerimento de abertura de instrução, omisso quanto a factos e disposições legais aplicáveis, nos termos exigidos pelo art. 283.º n.º 3 al. b) e c) do C.P.P., pois o mesmo conduzirira a um procedimento próprio do tipo inquisitório há muito banido da nossa legislação.III. Assim, o juiz, nesse caso, não só pode como deve rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal seguramente relevante do dito requerimento, para efeitos do disposto na parte final do n.º 3 do art. 287.º do C.P.P..Cita no mesmo sentido ac. proferido no rec. n.º 10503/02, em que foi relator o sr. Desembargador Trigo Mesquita.Nota: Foi interposto recurso de uniformização de jurisprudência, servindo como ac.-fundamento o proferido no rec.3282/00-9.ª, em que foi relator o sr. Desembargador Cid Geraldo, no sentido de dever ter lugar convite ao aperfeiçoamento, tratando-se de situação não prevista no n.º 3 do art.287.º do C.P.P..
Proc. 1231/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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