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ACRL de 11-11-2004
Recusa de recebimento da acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada ao arguido.
No despacho a que se refere o artigo 311.º do C. Penal o juiz não pode qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação.Não podendo, consequentemente, recusar receber a acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada.Concluindo, no caso concreto, o M.P. que os factos constantes do auto de notícias integravam uma transgressão e não um crime de burla por o arguido viajar sem bilhete, não podia o juiz deixar de designar dia para julgamento
Proc. 1644/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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