Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-10-2004   Ofensas à integridade física por negligência. Instrução. A requerimento do assistente. Finalidade da instrução. Pedido de diligência para determinar o autor do crime. Rejeição da instrução.
I - É no inquérito, e não na instrução, que se deve investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as respectivas provas (artigo 262.º, n.º 1, do C.P.P);II - Não permitindo o inquérito identificar a pessoa que o assistente julga ser o autor do crime de ofensas à integridade física por negligência que denunciou, deveria aquele, antes de ter requerido a abertura da instrução, arguir a nulidade do inquérito, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, e pedir as diligências que tivesse por convenientes tendo em vista essa identificação;III - É, assim, de rejeitar o requerimento de abertura da instrução se com o mesmo o assistente visa apenas que o juiz de instrução proceda a diligências tendentes à determinação do autor daquele crime.
Proc. 6594/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira