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ACRL de 20-10-2004
Contra-Ordenações.Venda bebidas alcoólicas a menores.Aviso de proibição.Omissão de pronúncia.
I - A minuciosidade exigível (pela via do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP) à discussão jurídica nas decisões tiradas em recurso de contra-ordenação, consente um modo sumário de fundamentar - desde que a normação seja clara e os factos que configuram a infracção estejam transparentemente definidos e ainda, obviamente, desde que se não posterguem os mínimos limiares do cumprimento do dever de convencimento e sindicabilidade estabelecido, máxima, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição;II - Cumpre, pois, o dever de fundamentação a decisão da autoridade administrativa que, sob o 'item' «aplicação do direito aos factos», refere que «do teor da factualidade dada como provada resulta manifesto que a arguida praticou a contraordenação imputada», antes referenciada de forma expressa e clara, com reporte ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do D.L. n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.
Proc. 8445/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
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