Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-11-2004   Homicídio qualificado.Com arma de fogo.Meio particularmente perigoso. Meio insidioso.Art132.º, n.º 2, als. g) e h) do CP.
I - O adjectivo 'insidioso' tem a função de exprimir aqueles meios que actuam com a mesma intensidade, facilidade e dificuldade de serem descobertos que o veneno, do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto;II - Não pode, por isso, considerar-se que o arguido, que tinha previamente efectuado alguns disparos para o ar e mantinha a arma na mão, tenha actuado de forma insidiosa ao disparar sobre o ofendido quando este o procurava afastar do lugar de discussão.III - A circunstância de o arguido ter utilizado uma arma na prática do homicídio não integra, só por si, a previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, uma vez que tal instrumento não possui uma perigosidade muito superior à dos normais instrumentos utilizados para matar, nem a sua posse e utilização preenchem qualquer dos tipos descritos nos artigos 272.º a 286.º do Código Penal.
Proc. 6334/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira