Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-11-2004   Competência territorial. Transporte na C.P.
Independentemente da subsunção típica dos factos denunciados como transgressão ou como crime de burla ( como consta do auto de notícia ), sabendo-se que o arguido foi encontrado a viajar sem qualquer título de transporte entre Tercena-Barcarena e Queluz-Massamá, mas desconhecendo-se:- o local exacto em que o denunciado entrou em transporte, sem título válido, ou seja, sem ter pago a quantia devida;- bem como o exacto local onde ainda poderia e deveria vir a efectuar o pagamento ( 'qualquer estação da linha de Sintra', segundo foi informado pela C.P.);é competente, nos termos do art. 21.º n.º 1 do C.P.P., o tribunal onde primeiro houve notícia do facto, no caso, o Tribunal de Sintra, permanecendo a dúvida sobre o elemento relevante para a determinação da competência territorial.
Proc. 4648/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes