Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-11-2004   PROIBIÇÃO CONDUZIR - Suspensão - Recurso manifestamente improcedente - Rejeição
I - A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º do C.Penal, ao agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.Penal, não pode em caso algum ser suspenso na sua execução, ainda que porventura o seja a pena principal.II- O instituto da suspensão da sanção acessória, com ou sem caução de boa-conduta, só no âmbito do direito de mera ordenação social estradal pode ser aplicado (artigos 141º e 142º do Código da Estrada).III- Sendo assim, estando votada ao insucesso a pretensão do recorrente, por manifesta improcedência, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido.
Proc. 8666/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho